STJ — 820590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5b5dde84a19bd554686325689b83f3fe21fd7053912f381cf69e2595b104fc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853222
Número de registro na fonte
202301450447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d5b5dde84a19bd554686325689b83f3fe21fd7053912f381cf69e2595b104fc9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ.
  2. Se o reeducando, assim como outros detentos, agiu com indisciplina em relação às regras do sistema penitenciário e incitou a população carcerária a assim também agir , está correto o reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de subversão da ordem e da disciplina, nos termos do art. 50, I, da LEP.
  3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 2. Se o reeducando, assim como outros detentos, agiu com indisciplina em relação às regras do sistema penitenciário e incitou a população carcerária a assim também agir , está correto o reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de subversão da ordem e da disciplina, nos termos do art. 50, I, da LEP. 3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENA - FALTA GRAVE - ELEMENTOS CONCRETOS - ALTERAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 702678>>-SP (EXECUÇÃO PENAL - SUBVERSÃO DA ORDEM INTERNA - CONDUTA PRÓPRIA - AUTORIA COLETIVA DE FALTA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 557539>>-SP (FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - PATAMAR - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AFERIÇÃO - CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no REsp 1431121>>-PR, <<AgRg no AREsp 957884>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.