Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a
título de falta disciplinar de natureza grave, como também a
existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria
imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação
apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa
da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame
do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de
esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ.
- Se o reeducando, assim como outros detentos, agiu com
indisciplina em relação às regras do sistema penitenciário e incitou
a população carcerária a assim também agir , está correto o
reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de subversão
da ordem e da disciplina, nos termos do art. 50, I, da LEP.
- O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de
indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo
de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a
título de falta disciplinar de natureza grave, como também a
existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria
imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação
apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa
da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame
do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de
esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ.
2. Se o reeducando, assim como outros detentos, agiu com
indisciplina em relação às regras do sistema penitenciário e incitou
a população carcerária a assim também agir , está correto o
reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de subversão
da ordem e da disciplina, nos termos do art. 50, I, da LEP.
3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de
indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo
de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENA - FALTA GRAVE - ELEMENTOS CONCRETOS - ALTERAÇÃO -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 702678>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - SUBVERSÃO DA ORDEM INTERNA - CONDUTA PRÓPRIA -
AUTORIA COLETIVA DE FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 557539>>-SP
(FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - PATAMAR -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AFERIÇÃO - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 1431121>>-PR, <<AgRg no AREsp 957884>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00001 ART:00127
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.