STJ — 831862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f438f87dbc56809fccda04ec28707db02e7d98c6ae9c42284def5d3fae81d183

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em nulidade do decisum que reconheceu a prática de infração disciplinar pelo paciente, pois este "está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2º, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta)" (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 31/8/2022).
  2. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ.
  3. Se o reeducando permaneceu escondido em sua cela quando deveria haver se dirigido à atividade escolar e se recusou a fazê-lo quando assim determinado pelo agente penitenciário, está correto o reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de inobservar os deveres de execução de tarefa e ordens recebidas, nos termos do 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade do decisum que reconheceu a prática de infração disciplinar pelo paciente, pois este "está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2º, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta)" (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 31/8/2022). 2. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta disciplinar de natureza grave, como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pela Instância a quo e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 2. Se o reeducando permaneceu escondido em sua cela quando deveria haver se dirigido à atividade escolar e se recusou a fazê-lo quando assim determinado pelo agente penitenciário, está correto o reconhecimento da falta grave, assim prevista a conduta de inobservar os deveres de execução de tarefa e ordens recebidas, nos termos do 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - JUÍZO DE JUSTIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 761122>>-MG, <<AgRg no HC 740267>>-SP, <<AgRg no HC 662139>>-SP (FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 702678>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.