STJ — 1858381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf27040c48650d5d5bdbcad7cc5b2713a2870dd74e350605239879fbed73a54a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS E ESTADUAIS. CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDAD E . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, na esteira dos precedentes do Pretório Excelso, entende que é competente a Justiça Federal para processar ações penais que apuram desvio de verbas repassadas pela União para qualquer ente da Federação, nas hipóteses em que a primeira fiscaliza o uso do dinheiro repassado, como ocorreu no caso.
- A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os delitos que possuem conexão probatória com crimes federais, nos termos do verbete sumular n. 122 do STJ.
- As instâncias de origem consignaram que, dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que o recorrente e a corré agiram com plena ciência e dolo de se apropriar de recursos públicos de que tinham posse em razão do cargo ocupado por Maria Célia, condição que se comunica ao partícipe 4 Para desconstituir essa conclusão - e desclassificar a conduta para o delito de estelionato -, necessário seria o reexame aprofundado das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:122
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00002 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2048658 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-04-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 181805 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2023-09-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 2206736 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL