STJ — 1858381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf27040c48650d5d5bdbcad7cc5b2713a2870dd74e350605239879fbed73a54a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS E ESTADUAIS. CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDAD E . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, na esteira dos precedentes do Pretório Excelso, entende que é competente a Justiça Federal para processar ações penais que apuram desvio de verbas repassadas pela União para qualquer ente da Federação, nas hipóteses em que a primeira fiscaliza o uso do dinheiro repassado, como ocorreu no caso.
  2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os delitos que possuem conexão probatória com crimes federais, nos termos do verbete sumular n. 122 do STJ.
  3. As instâncias de origem consignaram que, dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que o recorrente e a corré agiram com plena ciência e dolo de se apropriar de recursos públicos de que tinham posse em razão do cargo ocupado por Maria Célia, condição que se comunica ao partícipe 4 Para desconstituir essa conclusão - e desclassificar a conduta para o delito de estelionato -, necessário seria o reexame aprofundado das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS E ESTADUAIS. CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDAD E . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, na esteira dos precedentes do Pretório Excelso, entende que é competente a Justiça Federal para processar ações penais que apuram desvio de verbas repassadas pela União para qualquer ente da Federação, nas hipóteses em que a primeira fiscaliza o uso do dinheiro repassado, como ocorreu no caso. 2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar os delitos que possuem conexão probatória com crimes federais, nos termos do verbete sumular n. 122 do STJ. 3. As instâncias de origem consignaram que, dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que o recorrente e a corré agiram com plena ciência e dolo de se apropriar de recursos públicos de que tinham posse em razão do cargo ocupado por Maria Célia, condição que se comunica ao partícipe 4 Para desconstituir essa conclusão - e desclassificar a conduta para o delito de estelionato -, necessário seria o reexame aprofundado das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO PROBATÓRIA - JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONEXOS - JULGAMENTO UNIFICADO) STJ - <<CC 177961>>-PA, <<AgRg no RHC 148336>>-PE, <<RHC 147467>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.