STJ — 2048658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a17667491ba829fc3efc6b5f769ca712debe0025717f6caaccc391aabdfe6b73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907849
Número de registro na fonte
202300183122
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a17667491ba829fc3efc6b5f769ca712debe0025717f6caaccc391aabdfe6b73. SHA-256 do comentário: 8b719f9f693e06c413473bb2738f5f8ec8c4aa0312d11aede2635970216bcd18.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: a17667491ba829fc3efc6b5f769ca712debe0025717f6caaccc391aabdfe6b73
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. 8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. 9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP. 11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente, das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente. Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da acusada em apropriar-se indevidamente de dinheiro de propriedade da vítima, notadamente pela prova oral e documental produzida em contraditório judicial. Nessa medida, para reformar o acórdão no ponto seria necessária análise dos fatos e do conjunto probatório que instrui os autos, aplicando-se, novamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Há de ser mantida a valoração negativa dos antecedentes da ré, pois a Corte local considerou crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, hipótese que autoriza a análise desfavorável da referida vetorial. 8. As circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam a análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, notadamente pela apropriação indevida de elevada quantia monetária e pelo considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima ante a não recuperação do montante que lhe pertencia. 9. No tocante à atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a ré não admitiu a prática delitiva na espécie, sobretudo por ter negado a autoria dos fatos no seu interrogatório. Além disso, a Corte a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da acusada, uma vez que esta figura na posição de autora do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP, inviabilizando, assim, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP. Destarte, para divergir de tais conclusões seria necessário reexaminar os fatos e os elementos probatórios que instruem a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há de se falar na substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos diante da presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 44, III, do CP. 11. As teses recursais não devem ser conhecidas pela alínea "c" do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 12. A Corte local expôs, ainda que suscintamente, mas de forma suficiente, as razões pelas quais manteve a condenação da ora agravante e as penas impostas pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual não se vislumbra omissão ou contradição nos acórdãos proferidos na origem. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual. 3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente, das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos na origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MÚLTIPLAS INFRAÇÕES - COMPETÊNCIA) STJ - <<CC 161881>>-CE, <<RHC 73293>>-SP, <<AgRg no CC 152663>>-SP (COMPETÊNCIA - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 695257>>-SP, <<AgRg no HC 774796>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS OBTIDAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DESFESA) STJ - <<RHC 73293>>-SP, <<HC 446296>>-ES, <<HC 215687>>-SC (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2029363>>-PB, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2288649>>-SP, <<AgRg no REsp 2018392>>-MT (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO (MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO - TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 813741>>-SP, <<AgRg no HC 799856>>-SP (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1849541>>-SP, <<AgRg no HC 712788>>-RJ, <<AgRg no HC 539226>>-RS, <<HC 347510>>-RS (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2249220>>-SC, <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP, <<AgRg no AREsp 2285720>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.