STJ — 2206736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b751645a510b603ef76a55db287725227498fe7db38e1d278f20d58b7e67cc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836985
Número de registro na fonte
202202853854
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
  2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral".
  4. Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" (AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência. A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. 2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral". 4. Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" (AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência. A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS) STJ - <<AgRg na APn 865>>-DF, <<AgRg no AREsp 2137781>>-SC, <<RHC 115054>>-RN STF - [[Inq-AgRg-quarto 4435]] (CRIME ELEITORAL - APLICAÇÃO DE DINHEIRO DE ORIGEM ILÍCITA PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1925104>>-PR, <<RHC 115054>>-RN (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no HC 525324>>-RS, <<AgRg no RHC 140271>>-TO (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - AÇÃO PENAL - CONEXÃO DE CRIMES) STJ - <<AgRg no AREsp 1708679>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1995717>>-ES, <<REsp 1482076>>-CE (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL - CONEXÃO DE CRIMES - DEPOIMENTOS DE COLABORADORES) STJ - <<RHC 116663>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.