STJ — 1960357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ddca139140d5592491fdce18387bf5e67e71092bdafb5f6e03a30e7f7022be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por eles administradas.
  2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
  3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ.
  4. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 71 do CP - reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito destes autos e os que são objeto de outras duas ações penais decorrentes do mesmo procedimento investigatório -, por se tratar de reiteração de pedido já anteriormente analisado por esta Corte no RHC n. 106.642/PB.
  5. A tese de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não foi alegada nas razões de apelação e nem houve a necessária manifestação do Tribunal de origem a respeito da matéria, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.
  6. Mesmo que fosse superado o referido óbice, o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.
  7. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 16/6/2016 e a sentença condenatória foi proferida em 3/7/2017 - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por eles administradas. 2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ. 4. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 71 do CP - reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito destes autos e os que são objeto de outras duas ações penais decorrentes do mesmo procedimento investigatório -, por se tratar de reiteração de pedido já anteriormente analisado por esta Corte no RHC n. 106.642/PB. 5. A tese de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não foi alegada nas razões de apelação e nem houve a necessária manifestação do Tribunal de origem a respeito da matéria, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. 6. Mesmo que fosse superado o referido óbice, o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 7. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 16/6/2016 e a sentença condenatória foi proferida em 3/7/2017 - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1806952>>-ES, <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1909408>>-SC, <<AgRg no REsp 1860770>>-SP STF - [[HC-AgR 191464]]-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica