STJ — 71089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b10e6a2533bc39e08c021444fdd6cd1dfe6745ce5ad0d2265eaf749e392afc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS - HIPÓTESE QUE DEVE SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas.
  2. O indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS - HIPÓTESE QUE DEVE SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas. 2. O indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - ADVOGADO - DESÍDIA PROCESSUAL INJUSTIFICADA - CONCEITO DE ABANDONO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no RMS 67018>>-PR (ADVOGADO - ÚNICO ATO PROCESSUAL DE DESÍDIA - ABANDONO DE PROCESSO - MULTA INCIDENTE) STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ, <<AgRg no RMS 68406>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.