STJ — 835010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a72a441ccc734019d83456ccc318efa0e89805ea4d98e89e4f7ac35eba4076
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
5. Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em
julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza,
por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes.
6. É certo que, em 25/05/2022, no julgamento qualificado do REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a
compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é
incompatível com a forma qualificada do delito de furto. Ocorre que,
quando do julgamento da apelação (23/06/2020) e até por
considerável tempo depois da referida data, havia consenso em ambas
as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena
possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao
furto qualificado. Incabível, assim, consoante jurisprudência deste
Sodalício, a aplicação retroativa do novo entendimento
jurisprudencial.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art151_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
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