STJ — 708980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9acc47e63533fe511d2c68d6182dfe089e6378cf2ce703b6b4cb4f186b0ef576

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA REVISORA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a análise da arguida ilegalidade decorrente de violação do princípio da correlação, uma vez que a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na via eleita.
  2. Tratando-se de condenação atingida pela preclusão máxima (trânsito em julgado), só há falar em possibilidade de rescisão da coisa julgada nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.
  3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluído que a busca e apreensão realizada no domicílio do réu decorreu de ação legítima - amparada na existência de justa causa, porquanto realizada após o acusado ser flagrado comercializando crack, momento em que empreendeu fuga, arremessando o restante das drogas no telhado, com a efetiva confirmação do usuário de que o réu havia acabado de lhe vender a droga -, a inversão do julgado, tal qual pretende o agravante, com a apresentação de outra versão dos fatos, exigiria o revolvimento de todo o material cognitivo produzido nos autos e apresentado na Corte revisora, o que não se amolda ao rito do writ, que, dada a cognição sumária, não admite dilação probatória.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA REVISORA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Afasta-se a análise da arguida ilegalidade decorrente de violação do princípio da correlação, uma vez que a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na via eleita. 2. Tratando-se de condenação atingida pela preclusão máxima (trânsito em julgado), só há falar em possibilidade de rescisão da coisa julgada nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluído que a busca e apreensão realizada no domicílio do réu decorreu de ação legítima - amparada na existência de justa causa, porquanto realizada após o acusado ser flagrado comercializando crack, momento em que empreendeu fuga, arremessando o restante das drogas no telhado, com a efetiva confirmação do usuário de que o réu havia acabado de lhe vender a droga -, a inversão do julgado, tal qual pretende o agravante, com a apresentação de outra versão dos fatos, exigiria o revolvimento de todo o material cognitivo produzido nos autos e apresentado na Corte revisora, o que não se amolda ao rito do writ, que, dada a cognição sumária, não admite dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.