STJ — 756852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b05dddbcc06bfc19e0f18cc852fe510b90eabbd9a3e8ff5c599c053efd6903

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, TODAVIA, EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECOTE DE RIGOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA EM COMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, é incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, porém se reconhecida a presença manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
  2. Embora o homicídio sem qualquer motivo parece tão ou mais reprovável do que a ação movida por motivo fútil, o legislador apenas previu este último como circunstância qualificadora - ou seja, deve existir uma razão específica para a prática da infração -, não sendo possível, ao julgador, aplicar, analogicamente, a norma incriminadora em prejuízo do Réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade penal.
  3. Ainda que se submetam à sistemática própria, as decisões emanadas do Tribunal do Júri não são absolutas, isto é, também são passíveis de revisão, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. Cabe referir que a "revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal" (art. 621, inciso I, parte primeira, do Código Penal). No caso, a incidência da qualificadora do motivo fútil violou os arts. 1.º e 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual mostra-se justificada sua exclusão, sem que se possa falar em violação do princípio da soberania dos veredictos.
  4. Não constatada a preclusão do inconformismo defensivo quanto à qualificadora do motivo fútil. O gravame contra o Agravado apenas se concretizou com a deliberação positiva dos senhores Jurados sobre a incidência da qualificadora em exame. In casu, após o referido veredicto e a prolação da sentença pelo Juiz Presidente, com os reflexos do reconhecimento da qualificadora em exame, a Defesa impugnou, oportunamente, a questão nas razões de apelação, peça cabível para veicular a insurgência contra o decisum do Conselho de Sentença.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, TODAVIA, EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECOTE DE RIGOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA EM COMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, é incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, porém se reconhecida a presença manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 2. Embora o homicídio sem qualquer motivo parece tão ou mais reprovável do que a ação movida por motivo fútil, o legislador apenas previu este último como circunstância qualificadora - ou seja, deve existir uma razão específica para a prática da infração -, não sendo possível, ao julgador, aplicar, analogicamente, a norma incriminadora em prejuízo do Réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade penal. 3. Ainda que se submetam à sistemática própria, as decisões emanadas do Tribunal do Júri não são absolutas, isto é, também são passíveis de revisão, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. Cabe referir que a "revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal" (art. 621, inciso I, parte primeira, do Código Penal). No caso, a incidência da qualificadora do motivo fútil violou os arts. 1.º e 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual mostra-se justificada sua exclusão, sem que se possa falar em violação do princípio da soberania dos veredictos. 4. Não constatada a preclusão do inconformismo defensivo quanto à qualificadora do motivo fútil. O gravame contra o Agravado apenas se concretizou com a deliberação positiva dos senhores Jurados sobre a incidência da qualificadora em exame. In casu, após o referido veredicto e a prolação da sentença pelo Juiz Presidente, com os reflexos do reconhecimento da qualificadora em exame, a Defesa impugnou, oportunamente, a questão nas razões de apelação, peça cabível para veicular a insurgência contra o decisum do Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE MOTIVO - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1718055>>-GO, <<HC 369163>>-SC, <<AgRg no REsp 1289181>>-SP, <<HC 152548>>-MG, <<REsp 769651>>-SP (JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - NATUREZA ABSOLUTA - AUSÊNCIA) STF - [[RHC - AgR 218697]] (JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - REVISÃO CRIMINAL - LIBERDADE - PREVALÊNCIA) STJ - <<REsp 1686720>>-SP, <<REsp 1050816>>-SP, <<AgRg no HC 649517>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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