Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
EXTREMA DEBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar,
nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a
substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime
não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o
que não ocorreu na espécie, pois trata-se do delito de homicídio.
- Ademais, também não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido,
pois é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não
bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de
acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
- De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoçã o.
- In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade concreta do delito, decorrente de seu modus
operandi, uma vez que se trata de crime violento, delito de
homicídio praticado em razão de briga de facções, em que a vítima
foi atingida por meio de disparos de arma de fogo e pedradas, que
desfiguraram o rosto dela, chegando ao ponto de ser expelida massa
encefálica.
- Também justifica a prisão a reiteração delitiva, uma vez que a ré
responde por outros 6 processos, sendo 3 perante a Vara de Crime
Organizado e 3 perante a Vara do Tribunal do júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE
EXTREMA DEBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA
PRISÃO.
1. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar,
nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a
substituição da prisão preventiva por domiciliar exige que o crime
não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o
que não ocorreu na espécie, pois trata-se do delito de homicídio.
2. Ademais, também não vislumbro ilegalidade no acórdão recorrido,
pois é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não
bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de
acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoçã o.
4. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando a gravidade concreta do delito, decorrente de seu modus
operandi, uma vez que se trata de crime violento, delito de
homicídio praticado em razão de briga de facções, em que a vítima
foi atingida por meio de disparos de arma de fogo e pedradas, que
desfiguraram o rosto dela, chegando ao ponto de ser expelida massa
encefálica.
5. Também justifica a prisão a reiteração delitiva, uma vez que a ré
responde por outros 6 processos, sendo 3 perante a Vara de Crime
Organizado e 3 perante a Vara do Tribunal do júri.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTREMA DEBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 633976>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - GRAVIDADE CONCRETA -
MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 776252>>-SC, <<RHC 118594>>-BA
STF - [[HC-AgR 146874]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 473991>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.