STJ — 2001505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4066866a30dc9510adc87b984750b6f72c1a2ebcd30a4f9a6fb11e944e1d7c90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESENÇA DAS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM O ANTIGO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. QUESITAÇÃO EM HARMONIA COM OS FATOS DA PRONÚNCIA. ART. 482 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5º, "b", do CPP. Precedentes.
  2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o agravante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda estava constituída nos autos.
  3. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
  4. Em observância ao art. 482, p. único, do CPP, estando os quesitos em harmonia com os fatos dispostos na pronúncia, sendo formulados de forma clara e objetiva, inexiste ilegalidade, como no caso.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESENÇA DAS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM O ANTIGO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. QUESITAÇÃO EM HARMONIA COM OS FATOS DA PRONÚNCIA. ART. 482 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5º, "b", do CPP. Precedentes. 2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o agravante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda estava constituída nos autos. 3. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 4. Em observância ao art. 482, p. único, do CPP, estando os quesitos em harmonia com os fatos dispostos na pronúncia, sendo formulados de forma clara e objetiva, inexiste ilegalidade, como no caso. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU) STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no HC 580209>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.