STJ — 2050129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ce0a967189cc770fc185c499822548fecb28083082d71a4ac6918e40c49c20
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º, "A", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso.
- Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF. Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação.
- Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em 7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto para o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, "a", do CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente.
- Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para recorrer da sentença absolutória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:448
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00005 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000448
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 960623 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 182210 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 2396590 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL