STJ — 2050129

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33ce0a967189cc770fc185c499822548fecb28083082d71a4ac6918e40c49c20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º, "A", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso.
  2. Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF. Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação.
  3. Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em 7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto para o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, "a", do CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente.
  4. Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para recorrer da sentença absolutória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º, "A", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso. 2. Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF. Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação. 3. Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em 7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto para o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, "a", do CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente. 4. Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para recorrer da sentença absolutória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1376266>>-SP, <<AgRg no HC 334270>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.