STJ — 816519
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO
EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
2. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
3. No caso dos autos, não obstante a natureza da droga (crack), a
quantidade apreendida (2,8g) não se mostra relevante, o que, somado
à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a
inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada,
envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre
outras, não justifica o afastamento da minorante do tráfico, que
deve ser aplicada na fração de 2/3.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2181580 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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