Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM
CONSTATADO NA ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VETORIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e ainda o
transporte estadual sido considerados para fins de incremento da
pena, não é lícito que sejam novamente sopesados para fins de negar
a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
- No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de
droga apreendida (66,100kg de cocaína), trata-se de agente primário,
enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no
julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que
demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior
risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento
de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser
primário e não registrar maus antecedentes, bem como porque foi
evidenciada a ocorrência de bis in idem, visto que a natureza e a
quantidade de drogas foram consideradas para fins de exasperação da
pena-base, sem a menção de outras circunstâncias adicionais, rever
tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico,
implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a
teor da Súmula n. 7/STJ.
- Apesar de primário e fixada a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime
prisional fechado, se desfavorável circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- Agravo regimental provido parcialmente apenas para fixar o
regime fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM
CONSTATADO NA ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
VETORIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e ainda o
transporte estadual sido considerados para fins de incremento da
pena, não é lícito que sejam novamente sopesados para fins de negar
a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o
agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,
como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo
que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência
do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva,
situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de
droga apreendida (66,100kg de cocaína), trata-se de agente primário,
enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no
julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que
demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior
risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento
de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser
primário e não registrar maus antecedentes, bem como porque foi
evidenciada a ocorrência de bis in idem, visto que a natureza e a
quantidade de drogas foram consideradas para fins de exasperação da
pena-base, sem a menção de outras circunstâncias adicionais, rever
tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico,
implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a
teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Apesar de primário e fixada a pena em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, é admissível a adoção do regime
prisional fechado, se desfavorável circunstância judicial, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
6. Agravo regimental provido parcialmente apenas para fixar o
regime fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental,
acompanhando o Sr. Ministro Relator, sendo seguida pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)
STJ - <<AgRg no HC 697948>>-SP, <<AgRg no HC 733452>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PENA-BASE - MODULAÇÃO DA MINORANTE - BIS IN IDEM)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2166501>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.