STJ — 820707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6aaf0a0d9ce4bc550e3dc77d054da2416acdf5f6ab4752e67501dffca41d75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria referente à nulidade pela falta de produção antecipada da prova decorrente do depoimento especial das vítimas menores não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
  2. Reconhecida a prática de abusos sexuais na origem, revela-se inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela alegada menor gravidade da conduta, por se mostrar manifestamente contrária à lei.
  3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime consumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no depoimento das vítimas, o (eventual) acolhimento do pleito absolutório ou a forma tentada do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
  4. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (o réu era padrasto das vítimas), mantém-se o aumento de 1/2 (metade).
  5. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.)
  6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). 1. A matéria referente à nulidade pela falta de produção antecipada da prova decorrente do depoimento especial das vítimas menores não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. Reconhecida a prática de abusos sexuais na origem, revela-se inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela alegada menor gravidade da conduta, por se mostrar manifestamente contrária à lei. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime consumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no depoimento das vítimas, o (eventual) acolhimento do pleito absolutório ou a forma tentada do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (o réu era padrasto das vítimas), mantém-se o aumento de 1/2 (metade). 5. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.) 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - CONSUMAÇÃO - TENTATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1876685>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.