Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFIRMAÇÕES
BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta
instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de
flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração
da pena.
- "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019,
DJe 21/2/2019).
- No caso, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista
que, de fato, a fundamentação adotada pelo Magistrado de primeira
instância, para negativar as vetoriais relativas à culpabilidade,
conduta social e personalidade das agravadas, não justificava a
exasperação da pena-base, visto que inerente ao tipo penal, incapaz
de ensejar juízo de reprovação mais severo e utilizada de modo
demasiadamente genérico.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFIRMAÇÕES
BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta
instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de
flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração
da pena.
2. "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019,
DJe 21/2/2019).
3. No caso, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista
que, de fato, a fundamentação adotada pelo Magistrado de primeira
instância, para negativar as vetoriais relativas à culpabilidade,
conduta social e personalidade das agravadas, não justificava a
exasperação da pena-base, visto que inerente ao tipo penal, incapaz
de ensejar juízo de reprovação mais severo e utilizada de modo
demasiadamente genérico.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTO INERENTE AO
TIPO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1238514>>-SP, <<AgRg no HC 451775>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.