STJ — 1966323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 451088dcfb5d89ee5b155cff280541212064c011da2821da88d1f08375e2fdbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857122
Número de registro na fonte
202102932676
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoou a sua jurisprudência para afirmar a necessidade de observância do regramento previsto no art. 226 do Código do Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas. Essa importante mudança jurisprudencial teve como escopo assegurar a obediência à legislação federal infraconstitucional, cuja autoridade deve ser defendida por esta Corte, bem como elevar a segurança epistêmica nos juízos condenatórios.
  2. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado no curso do inquérito policial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente o roteiro normativo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, igualmente ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação penal, impondo-se a absolvição do Recorrente.
  3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Recorrente, na forma do art. art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoou a sua jurisprudência para afirmar a necessidade de observância do regramento previsto no art. 226 do Código do Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas. Essa importante mudança jurisprudencial teve como escopo assegurar a obediência à legislação federal infraconstitucional, cuja autoridade deve ser defendida por esta Corte, bem como elevar a segurança epistêmica nos juízos condenatórios. 2. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado no curso do inquérito policial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente o roteiro normativo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, igualmente ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação penal, impondo-se a absolvição do Recorrente. 3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Recorrente, na forma do art. art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - VALIDADE - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA - CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS) STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no AREsp 2027497>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.