Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
VERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO- PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017).
- Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente,
nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora
sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados
essenciais legitimadores da medida; "além de ter indicado
pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria dinâmica
da atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade do deferimento
da medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a manutenção
da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação
do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação
por quase dois anos" (fls. 69-70). Precedentes.
- Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação
das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a
'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação
criminal, quanto do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da
autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido
pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).
- Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso
repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais
sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas
são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, in
verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral
(...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do
artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de
publicação.)
- Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam
haver indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram
na condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e participação em organização
criminosa. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta
via recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
VERIFICADO. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES IN CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO- PROBATÓRIO.
1. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017).
2. Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente,
nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora
sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados
essenciais legitimadores da medida; "além de ter indicado
pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria dinâmica
da atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade do deferimento
da medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a manutenção
da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação
do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação
por quase dois anos" (fls. 69-70). Precedentes.
3. Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação
das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a
'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação
criminal, quanto do representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da
autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido
pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).
4. Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso
repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais
sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas
são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, in
verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral
(...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do
artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, rel.
Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022, pendente de
publicação.)
5. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam
haver indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram
na condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de
drogas, associação para o tráfico e participação em organização
criminosa. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria
extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta
via recursal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA)
STJ - <<HC 630512>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1869478>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES)
STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00002 ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000648
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.