Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição
da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Apesar de não haver a compilação dos valores indevidos
percebidos, o elemento constitutivo do tipo penal é a percepção de
vantagem indevida, e não seu volume.
- "Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente
da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.)
- A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria
na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e
via processual adequados.
- Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca
da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o
prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade
em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de
elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva
demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em
habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia se houve suficiente descrição
da conduta criminosa do recorrente, a possibilitar-lhe o regular
exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Apesar de não haver a compilação dos valores indevidos
percebidos, o elemento constitutivo do tipo penal é a percepção de
vantagem indevida, e não seu volume.
3. "Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente
da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.)
4. A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria
na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e
via processual adequados.
5. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca
da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o
prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade
em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de
elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva
demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA
- NÃO EXIGÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE)
STJ - <<RHC 30258>>-RN
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CONDUTA
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS
VERIFICADOS)
STJ - <<AgInt no RHC 106239>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 169433 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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