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RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO
RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos
denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as
oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido
pelo magistrado, de acordo com termo de audiência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas
não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da
instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as
provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação
do convencimento do juiz.
- Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal,
aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório
da acusada, que deve ser o último ato.
- Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
- "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca,
nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e
julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu
texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas,
por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o
Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação
após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes
da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
14/12/2020.)
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO
RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos
denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as
oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido
pelo magistrado, de acordo com termo de audiência.
2. O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas
não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da
instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as
provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação
do convencimento do juiz.
3. Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal,
aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório
da acusada, que deve ser o último ato.
4. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
5. "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca,
nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e
julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu
texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas,
por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o
Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação
após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes
da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de
14/12/2020.)
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARTA PRECATÓRIA - INTERROGATÓRIO DO RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 520310>>-PR
(PROCESSO PENAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -
INTERROGATÓRIO DO RÉU - ORDEM LEGAL)
STJ - <<RHC 118854>>-SP, <<HC 481490>>-PR
STF - [[HC 585942]]-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00222 PAR:00001 ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.