STJ — 2091667

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3fc2b07fadbdf26e9349776b74cd64c179782ace59922ec69b3a2aa4be1f65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874594
Número de registro na fonte
202302917074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de instrução: como é a colheita da prova

Tema documentado no texto da fonte

A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.

Trecho de Audiência de instrução: como é a colheita da prova · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba1f984cab6d66fff7bac374630eedbc80d292b4fd731c614ab8d45e87e9cb37
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido pelo magistrado, de acordo com termo de audiência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação do convencimento do juiz.
  2. Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório da acusada, que deve ser o último ato.
  3. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
  4. "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca, nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO DA RÉ, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1.A defesa da apelante requereu que os interrogatórios dos denunciados fossem o ultimo ato da instrução, ou seja, após as oitivas de todas testemunhas de acusação, o pedido foi indeferido pelo magistrado, de acordo com termo de audiência. 2. O interrogatório é, essencialmente, um ato de autodefesa, mas não foi dada a ré a possibilidade de se manifestar, ao final da instrução, sobre os fatos apontados pela testemunha ou sobre as provas da acusação - com o que poderia ter influenciado na formação do convencimento do juiz. 3. Assim, o disposto no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, aplica-se a oitiva de testemunha, não alcançando o interrogatório da acusada, que deve ser o último ato. 4. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 5. "Por outro lado, a redação do art. 400 do CPP elenca, nitidamente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida. Neste caso, o Código viabiliza, em princípio, a oitiva de testemunha de acusação após a arrolada pela defesa, e não que se interrogue o acusado antes da inquirição das testemunhas." (HC n. 585.942/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTA PRECATÓRIA - INTERROGATÓRIO DO RÉU) STJ - <<AgRg no HC 520310>>-PR (PROCESSO PENAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DO RÉU - ORDEM LEGAL) STJ - <<RHC 118854>>-SP, <<HC 481490>>-PR STF - [[HC 585942]]-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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