Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR
INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS
VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DOS
COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
NOVA INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.551.956/SP,
sob a sistemática dos repetitivos, firmou o entendimento de que a
pretensão de devolução da comissão de corretagem e da Taxa SATI
prescreve em 3 (três) anos, a contar do pagamento dos respectivos
valores. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º
1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos
de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos
adquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 543 do STJ, mesmo
em contratos firmados antes da vigência da Lei n.º 13.786/2018,
como no caso.
- Na ocasião foi destacado que, em casos tais, deve prevalecer o
percentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido
índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais
e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
- Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa
do desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se
falar em indenização por danos morais.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à
hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
- Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local
- a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de
declaração, que foram considerados protelatórios -, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir
o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR
INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS
VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DOS
COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
NOVA INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.551.956/SP,
sob a sistemática dos repetitivos, firmou o entendimento de que a
pretensão de devolução da comissão de corretagem e da Taxa SATI
prescreve em 3 (três) anos, a contar do pagamento dos respectivos
valores. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º
1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos
de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos
adquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 543 do STJ, mesmo
em contratos firmados antes da vigência da Lei n.º 13.786/2018,
como no caso.
4. Na ocasião foi destacado que, em casos tais, deve prevalecer o
percentual de retenção de 25% dos valores pagos, reputando referido
índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais
e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
5. Ante o reconhecimento pelo Tribunal estadual, de que a iniciativa
do desfazimento do contrato partiu dos adquirentes, não há que se
falar em indenização por danos morais.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no
sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a
verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de
fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à
hipótese da Súmula n.º 7 do STJ.
7. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal local
- a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de
declaração, que foram considerados protelatórios -, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir
o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA SATI -
PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR
INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(DANO MORAL - DEFINIÇÃO E PREMISSAS)
STJ - <<REsp 202564>>-RJ, <<REsp 1426710>>-RS,
<<REsp 1642314>>-SE, <<REsp 1637627>>-RJ,
<<REsp 1633274>>-SP, <<AgRg no AREsp 809935>>-RS,
<<REsp 1551968>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 939)
(VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA PARA EFEITO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915778>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518169>>-MG
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AGRAVO
INTERNO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000543 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.