STJ — 625677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ecd0b50a87736fdebc604ad18c106742e1af807593d4da0aabce3e2eabfd78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. VENDA DE COTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA PRIVANDO OS PARTICIPANTES DO BENEFICIO DELA ADVINDA. INSIDER TRADING. AÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
  2. Segundo a orientação desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do direito, que pode ou não coincidir com o momento em que é praticada. Assim, no presente caso, não sendo possível conhecer da violação do direito no instante em que perpetrada, só tomando conhecimento do evento danoso em momento posterior, o termo a quo conta-se a partir da data em que o lesado tomou ciência da violação do seu direito. Cabe ponderar que seria um contrassenso ter como termo inicial da prescrição a data do evento danoso, uma vez que a compensação que se busca é justamente por ter havido ocultação de informação privilegiada no momento da formalização do negócio, não sendo razoável esperar que o lesado, desconhecedor do fato lesivo, ajuizasse ação pleiteando algo ao tempo que nem sequer tinha conhecimento da existência.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. VENDA DE COTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA PRIVANDO OS PARTICIPANTES DO BENEFICIO DELA ADVINDA. INSIDER TRADING. AÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do direito, que pode ou não coincidir com o momento em que é praticada. Assim, no presente caso, não sendo possível conhecer da violação do direito no instante em que perpetrada, só tomando conhecimento do evento danoso em momento posterior, o termo a quo conta-se a partir da data em que o lesado tomou ciência da violação do seu direito. Cabe ponderar que seria um contrassenso ter como termo inicial da prescrição a data do evento danoso, uma vez que a compensação que se busca é justamente por ter havido ocultação de informação privilegiada no momento da formalização do negócio, não sendo razoável esperar que o lesado, desconhecedor do fato lesivo, ajuizasse ação pleiteando algo ao tempo que nem sequer tinha conhecimento da existência. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO) STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<REsp 1605604>>-MG (PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA EM QUE O LESADO TOMOU CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO) STJ - <<AgInt no AREsp 557681>>-RJ, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 985978>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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