STJ — 625677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ecd0b50a87736fdebc604ad18c106742e1af807593d4da0aabce3e2eabfd78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. VENDA DE COTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA PRIVANDO OS PARTICIPANTES DO BENEFICIO DELA ADVINDA. INSIDER TRADING. AÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
- Segundo a orientação desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do direito, que pode ou não coincidir com o momento em que é praticada. Assim, no presente caso, não sendo possível conhecer da violação do direito no instante em que perpetrada, só tomando conhecimento do evento danoso em momento posterior, o termo a quo conta-se a partir da data em que o lesado tomou ciência da violação do seu direito. Cabe ponderar que seria um contrassenso ter como termo inicial da prescrição a data do evento danoso, uma vez que a compensação que se busca é justamente por ter havido ocultação de informação privilegiada no momento da formalização do negócio, não sendo razoável esperar que o lesado, desconhecedor do fato lesivo, ajuizasse ação pleiteando algo ao tempo que nem sequer tinha conhecimento da existência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00200
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 637798 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2403300 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-30 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1887913 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-13 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Prescrição do erro profissional: até quando o cliente processa — Citação da mesma norma
- Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida — Citação da mesma norma
- REsp 1.837.425 do STJ: ação demarcatória e termo inicial do prazo — Citação da mesma norma