STJ — 637798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a60a8ef6c7525cf89127ecdd09fb932e359ddfe5c04df90d9cece2c24abe18b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A OMISSÃO DOS RÉUS, DIRIGENTES DO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, QUANTO AO VALOR REAL DAS COTAS QUE CONSTITUÍAM SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INTUITO DE TENTAR REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE LOCAL ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura das razões recursais acerca da suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, percebe-se claramente o intuito dos recorrentes de tentar rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, procedimento, contudo, incompatível com a via dos embargos de declaração, que se presta tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, vícios não verificados no caso.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte, que, julgando caso idêntico ao presente, entendeu pela aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, estabelecendo que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência do ato ilícito cometido pela Investvale (EAREsp 985.978/RJ). Aplicação da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A OMISSÃO DOS RÉUS, DIRIGENTES DO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, QUANTO AO VALOR REAL DAS COTAS QUE CONSTITUÍAM SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INTUITO DE TENTAR REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE LOCAL ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura das razões recursais acerca da suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, percebe-se claramente o intuito dos recorrentes de tentar rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, procedimento, contudo, incompatível com a via dos embargos de declaração, que se presta tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, vícios não verificados no caso. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte, que, julgando caso idêntico ao presente, entendeu pela aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, estabelecendo que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência do ato ilícito cometido pela Investvale (EAREsp 985.978/RJ). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO) STJ - <<REsp 1605604>>-MG, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 985978>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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