Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de
pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou
em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça
somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a
impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários
advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a
taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt
no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
- No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o
revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art.
18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de
pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou
em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça
somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a
impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários
advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros
remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando
comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a
taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt
no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o
revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DO FEITO - PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875896>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2082623>>-SP
(JUROS REMUNERATÓRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1405350>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS, <<REsp 1722233>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.