Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA
ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de saneamento que afastou a prescrição da obrigação
perseguida em ação ordinária pela recorrida contra a ora recorrente,
qual seja, a restituição de 10.064 pallets metálicos e 5.123
embalagens suporte cilíndrico ou, alternativamente, o pagamento da
importância de R$ 3.480.270,00, correspondente à soma dos valores
unitários desses itens.
- Em sua decisão, o Tribunal recorrido, após análise dos documentos
acostados aos autos, consignou que: a obrigação de devolução dos
pallets e embalagens de suporte cilíndrico seria fato incontroverso;
dos documentos acostados aos autos, não seria possível verificar o
prazo acordado entre as partes para devolução desses materiais à
autora, ora agravada, e que as partes afirmam que essas restituições
eram feitas de "tempos em tempos", sem precisar a periodicidade ou,
ainda, o prazo concedido à ora recorrente para emitir a nota fiscal
de devolução desses vasilhames; sendo assim, o prazo inicial para a
prescrição fluiria a partir da notificação extrajudicial remetida
pela autora à ré em 3/10/2019; a ora recorrida não trouxe aos autos
nenhum documento capaz de demonstrar o prazo estabelecido entre as
partes para a devolução dos objetos de proteção.
- A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão
recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas
inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA
ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de saneamento que afastou a prescrição da obrigação
perseguida em ação ordinária pela recorrida contra a ora recorrente,
qual seja, a restituição de 10.064 pallets metálicos e 5.123
embalagens suporte cilíndrico ou, alternativamente, o pagamento da
importância de R$ 3.480.270,00, correspondente à soma dos valores
unitários desses itens.
2. Em sua decisão, o Tribunal recorrido, após análise dos documentos
acostados aos autos, consignou que: a obrigação de devolução dos
pallets e embalagens de suporte cilíndrico seria fato incontroverso;
dos documentos acostados aos autos, não seria possível verificar o
prazo acordado entre as partes para devolução desses materiais à
autora, ora agravada, e que as partes afirmam que essas restituições
eram feitas de "tempos em tempos", sem precisar a periodicidade ou,
ainda, o prazo concedido à ora recorrente para emitir a nota fiscal
de devolução desses vasilhames; sendo assim, o prazo inicial para a
prescrição fluiria a partir da notificação extrajudicial remetida
pela autora à ré em 3/10/2019; a ora recorrida não trouxe aos autos
nenhum documento capaz de demonstrar o prazo estabelecido entre as
partes para a devolução dos objetos de proteção.
3. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão
recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas
inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1986339>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.