STJ — 2118686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb77332ca5f868c207b94110bdfd507e25ba24408b84450bcb2f7614cc835dd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que afastou a prescrição da obrigação perseguida em ação ordinária pela recorrida contra a ora recorrente, qual seja, a restituição de 10.064 pallets metálicos e 5.123 embalagens suporte cilíndrico ou, alternativamente, o pagamento da importância de R$ 3.480.270,00, correspondente à soma dos valores unitários desses itens.
  2. Em sua decisão, o Tribunal recorrido, após análise dos documentos acostados aos autos, consignou que: a obrigação de devolução dos pallets e embalagens de suporte cilíndrico seria fato incontroverso; dos documentos acostados aos autos, não seria possível verificar o prazo acordado entre as partes para devolução desses materiais à autora, ora agravada, e que as partes afirmam que essas restituições eram feitas de "tempos em tempos", sem precisar a periodicidade ou, ainda, o prazo concedido à ora recorrente para emitir a nota fiscal de devolução desses vasilhames; sendo assim, o prazo inicial para a prescrição fluiria a partir da notificação extrajudicial remetida pela autora à ré em 3/10/2019; a ora recorrida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o prazo estabelecido entre as partes para a devolução dos objetos de proteção.
  3. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que afastou a prescrição da obrigação perseguida em ação ordinária pela recorrida contra a ora recorrente, qual seja, a restituição de 10.064 pallets metálicos e 5.123 embalagens suporte cilíndrico ou, alternativamente, o pagamento da importância de R$ 3.480.270,00, correspondente à soma dos valores unitários desses itens. 2. Em sua decisão, o Tribunal recorrido, após análise dos documentos acostados aos autos, consignou que: a obrigação de devolução dos pallets e embalagens de suporte cilíndrico seria fato incontroverso; dos documentos acostados aos autos, não seria possível verificar o prazo acordado entre as partes para devolução desses materiais à autora, ora agravada, e que as partes afirmam que essas restituições eram feitas de "tempos em tempos", sem precisar a periodicidade ou, ainda, o prazo concedido à ora recorrente para emitir a nota fiscal de devolução desses vasilhames; sendo assim, o prazo inicial para a prescrição fluiria a partir da notificação extrajudicial remetida pela autora à ré em 3/10/2019; a ora recorrida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o prazo estabelecido entre as partes para a devolução dos objetos de proteção. 3. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1986339>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.