STJ — 1944179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61c761344c3bc70f44b31ace97aed3ce36321a08b4158fd6b4ad5ff119701ab8
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE EXAME PARA DIAGNÓSTICO DE HIDROCEFALIA CONFORME
RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento. A modificação do entendimento de que a produção de
outras provas não é relevante ensejaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve
custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as
operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por
profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou
sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência
de previsão no rol de procedimentos da ANS.
4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma
entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de
procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento
do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos
2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caracteriza ato
ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa
injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e
tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
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