STJ — 1985092

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ba5276861b817328820f51b3ae7278ba2f90107d1160d96b68cc7fda7103f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR EM 5 DIAS. DECURSO DO PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que decretou a perda de objeto do recurso especial.
  2. A parte recorrente foi intimada a se manifestar sobre a arguição, suscitada pela recorrida, de perda do objeto recursal, porém houve o transcurso do prazo fixado - 5 dias úteis - sem a devida manifestação.
  3. O disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006 não se aplica a este Superior Tribunal de Justiça, que não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR EM 5 DIAS. DECURSO DO PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que decretou a perda de objeto do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada a se manifestar sobre a arguição, suscitada pela recorrida, de perda do objeto recursal, porém houve o transcurso do prazo fixado - 5 dias úteis - sem a devida manifestação. 3. O disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006 não se aplica a este Superior Tribunal de Justiça, que não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.