STJ — 2111092

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a17977fc7cee7aa31d4b48a4759a338a68af68f5803db6414de7b412531e58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTOS ELETRÔNICOS (PJe). APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DUPLICIDADE/CONCORRÊNCIA DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO EM DJ-e (ART. 4º DA LEI N. 11.419/2006) E INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO (ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DO PORTAL. CADASTRO OBRIGATÓRIO DE EMPRESAS (ART. 246, § 1º, DO CPC). BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que reputou intempestiva a apelação por considerar ciência inequívoca da sentença a partir de publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte com o mesmo corpo jurídico, apesar de a recorrente ser cadastrada para intimações eletrônicas pelo portal do PJe.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a contagem do prazo recursal, em autos eletrônicos, deve iniciar pela intimação do portal (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, art. 246, § 1º, do CPC ), e não pela publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte; (iii) a boa-fé processual e a confiança legítima nas informações do sistema PJe amparam a tempestividade.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretensão da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. Em processos eletrônicos, coexistindo publicação em DJ-e e intimação pelo portal, prevalece a forma especial do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a que se atribui natureza de intimação pessoal, por força do cadastro obrigatório das empresas (art. 246, § 1º, do CPC), assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazo. A confiança legítima nas informações do sistema PJe, somada à boa-fé processual, impede a penalização da parte por presunção de ciência decorrente de publicação dirigida a litisconsorte, ainda que haja identidade de patronos.
  5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTOS ELETRÔNICOS (PJe). APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DUPLICIDADE/CONCORRÊNCIA DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO EM DJ-e (ART. 4º DA LEI N. 11.419/2006) E INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO (ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DO PORTAL. CADASTRO OBRIGATÓRIO DE EMPRESAS (ART. 246, § 1º, DO CPC). BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reputou intempestiva a apelação por considerar ciência inequívoca da sentença a partir de publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte com o mesmo corpo jurídico, apesar de a recorrente ser cadastrada para intimações eletrônicas pelo portal do PJe. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a contagem do prazo recursal, em autos eletrônicos, deve iniciar pela intimação do portal (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, art. 246, § 1º, do CPC ), e não pela publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte; (iii) a boa-fé processual e a confiança legítima nas informações do sistema PJe amparam a tempestividade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretensão da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em processos eletrônicos, coexistindo publicação em DJ-e e intimação pelo portal, prevalece a forma especial do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a que se atribui natureza de intimação pessoal, por força do cadastro obrigatório das empresas (art. 246, § 1º, do CPC), assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazo. A confiança legítima nas informações do sistema PJe, somada à boa-fé processual, impede a penalização da parte por presunção de ciência decorrente de publicação dirigida a litisconsorte, ainda que haja identidade de patronos. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 1681231>>-RJ (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA) STJ - <<EAREsp 1889302>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 2014482>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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