STJ — 2502991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df015b75a788ab39d2e03a9de8d679e37559308da5a9d2c9a4b64e3be90e6e89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868212
Número de registro na fonte
202304194017
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2502991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df015b75a788ab39d2e03a9de8d679e37559308da5a9d2c9a4b64e3be90e6e89. SHA-256 do comentário: 685a5eaea0a3883097d4381adae76ab237d9195e4f50d04924064e8966f94367.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. DIES A QUO. LEITURA FICTA DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto foi do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
  2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível [...] isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse interregno"(AgRg no HC n. 706.389/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. DIES A QUO. LEITURA FICTA DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto foi do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de dez dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 diz respeito ao lapso para que seja considerada a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível [...] isto é, a parte tem dez dias para tomar ciência da decisão e, caso não o faça, considera-se a existência de ciência ficta e inicia-se o prazo para recurso no dia subsequente a esse interregno"(AgRg no HC n. 706.389/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEITURA FICTA - TERNO INICIAL - PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 706389>>-AM, <<AgInt no AREsp 1766571>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.