STJ — 2094045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969ce90c85baa57262a5efb99739cb9a2c53a476841c75703605ad120d293e71
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS
MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS.
LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. No caso, a parte juntou no ato da interposição do recurso
especial a Portaria do Tribunal de Justiça local que atestou a
suspensão dos prazos recursais.
2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do
recurso especial deve ser enfrentado.
3. Tratam os autos de definir a natureza do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adeq uadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. A determinação para realizar provas é uma faculdade do
magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir
diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
6. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade
de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.
8. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse
método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de
outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
9. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). A
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões
com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais
tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
10. A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de
saúde, de autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a
título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica
e de angústia do beneficiário. Precedente.
11. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não
cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na
relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
12. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).
13. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2245224 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-20 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2203223 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2263652 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.554.947 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.631.143 do STJ: ação condenatória por danos patrimoniais — Citação da mesma norma
- REsp 1.874.635 do STJ: propriedade industrial — Citação da mesma norma
- REsp 1.949.596 do STJ: processual civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa — Citação da mesma norma
- REsp 1.963.342 do STJ: direitos autorais e prova pericial — Citação da mesma norma
- REsp 1.975.067 do STJ: sociedades de propósito específico — Citação da mesma norma
- REsp 1.977.553 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma