STJ — 1988124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99573725eb28732411db3beac10ea1a39b8df84fc381346389e9fcd85564e63a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INATIVIDADE DA EMPRESA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA
CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE NOTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/09/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e
concluso ao gabinete em 07/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora,
motivada pela irregularidade cadastral da empresa a que estavam
vinculados os beneficiários.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
4. A inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido
entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Por isso, é
circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de
elegibilidade previstos nos arts.5o e 9o da Resolução 195/2009,
indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de
saúde coletivo, e que, portanto, autoriza a exclusão ou a suspensão
da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo (art. 18,
parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS).
5. Não há falar em violação da boa-fé objetiva pela operadora que
rescinde o contrato de plano de saúde coletivo por irregularidade
cadastral da pessoa jurídica contratante, se os recorridos - únicos
sócios e exclusivos beneficiários do plano de saúde - tinham ciência
da inatividade da empresa, de modo que não poderiam nutrir a
expectativa ou a confiança de que o contrato, ainda assim, seria
mantido, ao arrepio da lei e da norma regulamentar pertinentes.
6. A publicação, em jornal de grande circulação, de notificação da
empresa para providenciar a comprovação de seu registro nos órgãos
competentes, no prazo de sessenta dias, sob pena de resolução
contratual, não supre a necessidade de notificação dos beneficiários
do plano, porquanto não assegura a ciência inequívoca destes sobre o
direito de optar por plano individual/familiar da mesma operadora,
sem cumprimento de novos prazos de carência, ou de exercer a
portabilidade, nos moldes do que preceituam o art. 2o da Resolução
Normativa 19/1999 do Consu e o § 1o do art. 8o da Resolução
Normativa 438/2018 da ANS, respectivamente.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1992685 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1677680 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2644198 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Rescisão antecipada do contrato de serviço: como e quando — Citação da mesma norma
- Regra nova de monetização aplicada a vídeos antigos — Citação da mesma norma
- Cancelar curso de idiomas antes do fim da fidelidade — Citação da mesma norma
- Cancelamento pedido verbalmente e cobrança que continua — Citação da mesma norma
- Fornecimento antigo: preciso de aviso prévio para encerrar? — Citação da mesma norma
- Cláusulas essenciais no contrato de integração via API — Citação da mesma norma
- Descredenciamento de vendedor: aviso, motivo e efeitos — Citação da mesma norma
- Investimentos do distribuidor exclusivo na rescisão — Citação da mesma norma