Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644198 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2785d0fb0f20fcc01690a5c680df14695276bfcc5b372794d8839d8a5a1198bb. SHA-256 do comentário: fd60ea0df0eded61fd7c659aa513bb81ac7f7b8551134b2979f0e2c7603b481a.
O art. 473 diz que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Denúncia, aqui, é a manifestação de vontade de encerrar o vínculo, e ela produz efeito quando chega ao conhecimento do outro contratante.
O art. 475 coloca duas portas à disposição de quem foi lesado. Pela primeira, resolve-se o contrato, desfazendo o vínculo e retornando, quando possível, ao estado anterior. Pela segunda, mantém-se o contrato e exige-se o cumprimento forçado da prestação.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de
fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF,
e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança
envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de
comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito
de intermediação de passagens aéreas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a
manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos
públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção
do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii)
saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a
responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente
nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art.
473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio
da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela
exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro.
7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único,
e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o
apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem
o exame de similitude fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte
pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do
Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de
cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das
instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se
conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos
óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III
c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO E
NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de
fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF,
e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança
envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de
comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito
de intermediação de passagens aéreas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a
manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos
públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção
do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii)
saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a
responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente
nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art.
473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio
da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela
exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro.
7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único,
e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que
atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o
apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem
o exame de similitude fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte
pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do
Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de
cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das
instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se
conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos
óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III
c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS)
STJ - <<REsp 2186399>>-SP
(INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1364831>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644198 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2785d0fb0f20fcc01690a5c680df14695276bfcc5b372794d8839d8a5a1198bb. SHA-256 do comentário:fd60ea0df0eded61fd7c659aa513bb81ac7f7b8551134b2979f0e2c7603b481a.