STJ — 2644198

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2785d0fb0f20fcc01690a5c680df14695276bfcc5b372794d8839d8a5a1198bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949061
Número de registro na fonte
202401745480
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644198 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2785d0fb0f20fcc01690a5c680df14695276bfcc5b372794d8839d8a5a1198bb. SHA-256 do comentário: fd60ea0df0eded61fd7c659aa513bb81ac7f7b8551134b2979f0e2c7603b481a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 473 do Código Civil: resilição unilateral

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 473 diz que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Denúncia, aqui, é a manifestação de vontade de encerrar o vínculo, e ela produz efeito quando chega ao conhecimento do outro contratante.

Trecho de Art. 473 do Código Civil: resilição unilateral · Sair do contrato por denúncia comunicada à outra parte · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7d5f702e7d97bb45c2d19d5621529886e5ee39d24892fd7f4dcd133c6afef522
  • Registro documental: 2785d0fb0f20fcc01690a5c680df14695276bfcc5b372794d8839d8a5a1198bb
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 475 do Código Civil: resolução por inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 475 coloca duas portas à disposição de quem foi lesado. Pela primeira, resolve-se o contrato, desfazendo o vínculo e retornando, quando possível, ao estado anterior. Pela segunda, mantém-se o contrato e exige-se o cumprimento forçado da prestação.

Trecho de Artigo 475 do Código Civil: resolução por inadimplemento · Resolver ou exigir o cumprimento: a escolha do art. 475 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32323bd7e8e8c7adf32f2f5fdb9188eeb0e5150b452c8ffb3a40082e91d12d69
  • Registro documental: 2785d0fb0f20fcc01690a5c680df14695276bfcc5b372794d8839d8a5a1198bb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito de intermediação de passagens aéreas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii) saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro. 7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o exame de similitude fático-jurídica necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO E NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito de intermediação de passagens aéreas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii) saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro. 7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o exame de similitude fático-jurídica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS) STJ - <<REsp 2186399>>-SP (INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1364831>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.