STJ — 1992685

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1292ddbf5ce033fc84e845c634ed73c8e31eb70dc3b9c70661e39581df947027

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. CLÁUSULA DE FEIÇÃO POTESTATIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO PELO LONGO LAPSO TEMPORAL (MAIS DE QUATRO ANOS). RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDEFINIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 473 DO CC. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VANTAGEM ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. Ausente prazo contratual para regularização registral e outorga de escritura, impõe-se o cumprimento em tempo razoável; lapso superior a quatro anos caracteriza inadimplemento e afasta estipulação de feição potestativa.
  3. Reconhecido o inadimplemento, é cabível a resolução do contrato por inexecução, com efeitos ex tunc e restituição recíproca dos valores despendidos.
  4. Condição suspensiva relativa a inventário e retificação de área não autoriza cumprimento indefinido nem elide o inadimplemento reconhecido pelas instâncias ordinárias. Revisão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. Art. 473 do CC inaplicável: não se trata de resilição unilateral imotivada, mas de resolução por inadimplemento; desnecessária notificação prévia.
  6. Juros moratórios incidentes desde a citação em responsabilidade contratual.
  7. Taxa de fruição e repasse automático de encargos não devidos na ausência de prova de utilização econômica vantajosa; revisão demandaria reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ).
  8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. CLÁUSULA DE FEIÇÃO POTESTATIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO PELO LONGO LAPSO TEMPORAL (MAIS DE QUATRO ANOS). RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDEFINIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 473 DO CC. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO E ENCARGOS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VANTAGEM ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Ausente prazo contratual para regularização registral e outorga de escritura, impõe-se o cumprimento em tempo razoável; lapso superior a quatro anos caracteriza inadimplemento e afasta estipulação de feição potestativa. 3. Reconhecido o inadimplemento, é cabível a resolução do contrato por inexecução, com efeitos ex tunc e restituição recíproca dos valores despendidos. 4. Condição suspensiva relativa a inventário e retificação de área não autoriza cumprimento indefinido nem elide o inadimplemento reconhecido pelas instâncias ordinárias. Revisão vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Art. 473 do CC inaplicável: não se trata de resilição unilateral imotivada, mas de resolução por inadimplemento; desnecessária notificação prévia. 6. Juros moratórios incidentes desde a citação em responsabilidade contratual. 7. Taxa de fruição e repasse automático de encargos não devidos na ausência de prova de utilização econômica vantajosa; revisão demandaria reexame de fatos e cláusulas (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL) STJ - <<REsp 1294101>>-RJ (PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - TAXA DE FRUIÇÃO) STJ - <<REsp 2104086>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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