Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, observa-se que a questão de fundo foi
submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que legitima o
acolhimento dos embargos de declaração com excepcional efeitos
infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte
Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos
sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser
superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da
decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do
CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg
n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 9/12/2019.
- Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com
efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem
para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo
a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse
sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE.
1. No caso dos autos, observa-se que a questão de fundo foi
submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que legitima o
acolhimento dos embargos de declaração com excepcional efeitos
infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte
Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos
sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser
superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da
decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do
CPC/2015). Exegese do entendimento firmado no AgInt nos EDv nos EAg
n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe de 9/12/2019.
2. Precedentes específicos têm acolhido embargos de declaração com
efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos à origem
para aguardar julgamento de recurso repetitivo (latu sensu), de modo
a viabilizar eventual juízo de retratação/conformação. Nesse
sentido, cito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.055.661/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
11/4/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.811.244/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAg 1409814>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2055661>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1811244>>-RJ,
<<AgInt no CC 180195>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1868821 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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