STJ — 2105928

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ade8f15bba538fc9b6514475355891f6befd67590c908d5160b6fec79eafe0af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO SAFRA S. A., acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
  2. Os embargos de declaração, opostos contra acórdão que julgou o agravo interno, foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial movida pelo BANCO SAFRA S. A., acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 2. Os embargos de declaração, opostos contra acórdão que julgou o agravo interno, foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2294207>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952>>-MA, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1744509>>-ES (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO PERANTE O STJ - REGRAS E CALENDÁRIO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952585>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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