STJ — 2259223

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d66412c112716cb17322779f082426953132fc8c6e26991f34190ae418410c3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7d66412c112716cb17322779f082426953132fc8c6e26991f34190ae418410c3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes.
  3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
  4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ.
  5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação (exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ. 5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação (exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL - VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO - REVERSÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 511129>>-RJ (PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1897767>>-CE, <<AgInt no AREsp 942310>>-SP, <<AgInt no REsp 1715426>>-SP (DANO MORAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2224353>>-RS, <<AgInt no AREsp 2130068>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.