Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO
CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO
CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou
que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as
instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese
dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve
ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal
sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal
marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168
do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não
tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como
termo a quo a constatação do vício. Precedentes.
- "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador
(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo
irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,
contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na
Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
- As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material
como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório
dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a
existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado
incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ.
- Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do
condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação
(exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso
e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de
que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de
posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de
toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO
CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO
CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou
que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as
instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese
dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve
ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal
sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal
marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168
do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não
tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como
termo a quo a constatação do vício. Precedentes.
3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador
(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo
irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,
contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na
Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material
como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório
dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a
existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado
incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ.
5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do
condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial,
observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação
(exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso
e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de
que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de
posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de
toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL - VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO - REVERSÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 511129>>-RJ
(PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA PARA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1897767>>-CE,
<<AgInt no AREsp 942310>>-SP,
<<AgInt no REsp 1715426>>-SP
(DANO MORAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEFEITOS APRESENTADOS NO IMÓVEL
- REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2224353>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2130068>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000194
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.