STJ — 1602692

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a01b2ae8218ab56f092ed9f293dc6fb483b56b195f7d874a2991aea855002c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.
  2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral.
  3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de terceiros.
  4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art. 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil. 2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral. 3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de terceiros. 4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art. 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica