STJ — 1876471

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aadb3d9f5670463edf762084eda4c457aae691224a474f03486359f80f8f73f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REBATENDO A MESMA QUESTÃO. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem.
  2. Considera-se válida a resolução unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, não se aplicando a vedação imposta pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REBATENDO A MESMA QUESTÃO. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. 2. Considera-se válida a resolução unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, não se aplicando a vedação imposta pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESOLUÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE) STJ - <<AgInt no AREsp 1591331>>-SP, <<AgInt no AREsp 2019728>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica