STJ — 2039968

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto. 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo. 7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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