STJ — 2039968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581a57f9b8c18dce718915f86c7bee55f8c89ca8d4f9cf545f6a8c663d83d08d
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA.
1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao
gabinete em 05/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do
motor remarcado configura vício de qualidade do produto.
3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete
a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC,
indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 282/STF).
5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado
ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput,
do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto,
dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso,
inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a
configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência
de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem
à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser
anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a
reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC.
6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero
quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no
momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o
seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido
remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o
bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de
circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial
instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a
remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do
veículo.
7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao
fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que
lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será
difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os
mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as
legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do
vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos
para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o
automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de
qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.
8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes
financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de
automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o
contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de
compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo
econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa
questão.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2148891 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2186405 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2154169 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-11-03 · 2 referência(s) em comum
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