Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente, embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal. 5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação, deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser mantida no processo. 7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da ocorrência de preclusão pro judicato. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857409, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.589 do STJ: denunciação da lide · A fundamentação do REsp 2.081.589, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: denunciacao, lide.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
fb9809065298df7798354820fcfbd3b9f54ceda9d89683e26c1ea21606a7ef67 - Registro documental:
467e5a6634a9c088eb9d0420a786c66917679597e1e696333284aa8e799f59fe - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
467e5a6634a9c088eb9d0420a786c66917679597e1e696333284aa8e799f59fe - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4 - Registro documental:
467e5a6634a9c088eb9d0420a786c66917679597e1e696333284aa8e799f59fe - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DUPLICAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial
interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de
desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro
judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo.
- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo
de instrumento.
- A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente,
embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se
antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo
em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a
denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é
uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal.
- Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação,
deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do
CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual "a
desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência
antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação
da lide terá prosseguimento.
- Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de
desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da
homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser
mantida no processo.
- Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de
desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da
ocorrência de preclusão pro judicato.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DUPLICAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial
interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de
desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro
judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo.
3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo
de instrumento.
4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente,
embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se
antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo
em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a
denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é
uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal.
5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação,
deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do
CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual "a
desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência
antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação
da lide terá prosseguimento.
6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de
desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da
homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser
mantida no processo.
7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de
desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da
ocorrência de preclusão pro judicato.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MARCO ANTONIO COELHO LARA, pela parte RECORRENTE: VALE S.A
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<REsp 1892941>>-SP, <<AgInt no AREsp 1427771>>-SP
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO)
STJ - <<REsp 1670232>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00129 ART:00200 PAR:ÚNICO ART:00489 ART:00927
ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00158 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081589 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
467e5a6634a9c088eb9d0420a786c66917679597e1e696333284aa8e799f59fe. SHA-256 do comentário:ec583596a9334389ab0b1d137dd5eb42c665cf4fc3a56d117bfaf68fdcb36c54.