Recurso Especial 2.013.399, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.013.399 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 16 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adoção simples, parentesco entre adotante e adotado e inexistência de direito sucessório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.013.399, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em 24/03/2022 e atribuídos à Relatora em 18/07/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao recurso especial de ANTONIO e OUTROS, se a pessoa que havia sido adotada pelos avós de forma simples na vigência do CC/1916 pode participar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai biológico, que fora aberta apenas na vigência da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e do Código Civil de 2002, e se o Tribunal local, ao admitir essa possibilidade, dissentiu de precedente desta Corte; (ii) em relação ao recurso especial de POLIANA e OUTROS, se há omissões relevantes no acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo, seja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal. 3- A adoção simples possuía, como características marcantes, o estabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a vedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e deveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar, que era transferido do pai natural para o adotivo. 4- A adoção simples realizada na vigência do CC/1916, se observados os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática, será considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que legislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja novamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da figura da adoção simples. 5- O ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência de um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da consumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera expectativa de direito que somente viria a se concretizar com o falecimento do autor da herança e que se se regerá pela lei vigente no momento da abertura da sucessão. 6- Examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência de uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o princípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve por finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso país até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se repete, felizmente em menor escala: a existência de filhos de segunda linhagem. 7- Nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social secular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de diminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora concebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de frequentá-la. 8- De outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não deve ser um assombro ou desassossego. 9- Para a transformação de uma adoção simples do regime anterior, cuja característica era a manutenção do vínculo com os pais biológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato rompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico de que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável que se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos, isto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de um vínculo entre a adotada e o pai adotivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857411, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.013.399, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.013.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de A G DE O e Outros e conhecer em parte do recurso especial de P DE F V DE O M e Outros e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.013.399 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1.596 do Código Civil de 2002 e art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.013.399 reúne

O REsp 2.013.399 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.013.399 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.013.399 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adoção simples, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.013.399?

O art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857411, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.399 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adoção simples em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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