Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ
OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização securitária.
- Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
- No particular, considerando que foi comprovada a existência de
vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para
ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados
no valor correspondente aos reparos necessários.
- Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se
encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada,
caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ
OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO.
1. Ação de indenização securitária.
2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de
vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para
ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados
no valor correspondente aos reparos necessários.
4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se
encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada,
caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.