STJ — 184716

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b10dc9770a53cb4b506e2bf9fed6d68b680d62d2cb91a5e4c08642a876b6fc5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 5b10dc9770a53cb4b506e2bf9fed6d68b680d62d2cb91a5e4c08642a876b6fc5
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 5b10dc9770a53cb4b506e2bf9fed6d68b680d62d2cb91a5e4c08642a876b6fc5
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA POR TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVOGAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVISTO NO ART. 105, II, A, DA CF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 105, II, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
  2. Tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedido a ordem no habeas corpus lá impetrado para revogar a prisão civil de devedor de alimentos, não é cabível a interposição de recurso ordinário. Contra acórdão que concede a ordem, é cabível recurso especial.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA POR TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVOGAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVISTO NO ART. 105, II, A, DA CF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A teor do art. 105, II, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedido a ordem no habeas corpus lá impetrado para revogar a prisão civil de devedor de alimentos, não é cabível a interposição de recurso ordinário. Contra acórdão que concede a ordem, é cabível recurso especial. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO LIMINAR - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 67108>>-MS, <<REsp 2046585>>-GO, <<REsp 1676308>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.