Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA POR
TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
REVOGAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS PREVISTO NO ART. 105, II, A, DA CF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 105, II, a, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
- Tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedido a ordem
no habeas corpus lá impetrado para revogar a prisão civil de
devedor de alimentos, não é cabível a interposição de recurso
ordinário.
Contra acórdão que concede a ordem, é cabível recurso especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA POR
TRIBUNAL SUJEITO À JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
REVOGAR O DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS PREVISTO NO ART. 105, II, A, DA CF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A teor do art. 105, II, a, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedido a ordem
no habeas corpus lá impetrado para revogar a prisão civil de
devedor de alimentos, não é cabível a interposição de recurso
ordinário.
Contra acórdão que concede a ordem, é cabível recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO LIMINAR - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 67108>>-MS, <<REsp 2046585>>-GO,
<<REsp 1676308>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.