Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO
KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da
Constituição Federal.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia.
- Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento
antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da
recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica
apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a
particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula,
afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, haja
vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a
regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitral decidir
acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória.
- O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória
implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o
poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e,
inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia
da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz).
- Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de
uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do
kompetenz- kompetenz, demandaria a análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO
KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da
Constituição Federal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia.
3. Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento
antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da
recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica
apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a
particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula,
afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, haja
vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a
regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitral decidir
acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória.
5. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta
corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória
implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o
poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e,
inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia
da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz).
6. Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de
uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do
kompetenz- kompetenz, demandaria a análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL - PRINCÍPIO
KOMPETENZ-KOMPETENZ)
STJ - <<REsp 1959435>>-RJ, <<REsp 1864686>>-SP,
<<REsp 1598220>>-RN, <<AgInt no AREsp 425931>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1971991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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