Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário
de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -,
sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020,
após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi
realizada a intimação via portal eletrônico.
- De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte
Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "aLei n. 11.419/2006 prevê dois
tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de
informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".
- Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a
ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.
- Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de
Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência
de intimação, conforme alega a agravante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão de inadmissibilidade foi publicada, no Diário
de Justiça eletrônico, em 18/8/2020 - na vigência do CPC/2015 -,
sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/9/2020,
após o transcurso do prazo recursal de quinze dias úteis. Não foi
realizada a intimação via portal eletrônico.
2. De acordo com a orientação fixada em atual precedente da Corte
Especial (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021), "aLei n. 11.419/2006 prevê dois
tipos de intimações criados para atender a evolução do sistema de
informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,
tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de
índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os
advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos
Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais".
3. Ambas as formas de intimação descritas são igualmente aptas a
ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.
4. Logo, na hipótese, a intimação realizada por meio do Diário de
Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência
de intimação, conforme alega a agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
DESPACHO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00004 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1783625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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