Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
DESCABIMENTO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "o princípio da menor
onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com
o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse
do credor" (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023).
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (a substituição não seria mais adequada para o
adimplemento do crédito executado), sem que se proceda ao reexame
dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula
7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
DESCABIMENTO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "o princípio da menor
onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com
o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse
do credor" (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023).
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (a substituição não seria mais adequada para o
adimplemento do crédito executado), sem que se proceda ao reexame
dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1596683>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.