STJ — 1947805

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0acebe92d1b05a346b9395444261f36b4742aae3771c2bfcc7929d0cb1b902b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857947
Número de registro na fonte
202101883756
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
  2. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos.
  3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial.
  4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie.
  5. Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
  6. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial. 4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie. 5. Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.