Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º,
E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a
ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese
suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos
declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da
Súmula do STJ.
- Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o
prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nestes autos.
- Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de
ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento
para serem debatidas no âmbito do recurso especial.
- Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se constata na espécie.
- Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo.
- Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto
neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de
declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTAS DOS ARTS. 81, 1.021, § 4º,
E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a
ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese
suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos
declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de
prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado n. 211 da
Súmula do STJ.
2. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o
prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nestes autos.
3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de
ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento
para serem debatidas no âmbito do recurso especial.
4. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou
a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição
da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se constata na espécie.
5. Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo.
6. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto
neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de
declaração.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.