Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVANTES QUE NÃO APRESENTARAM INSURGÊNCIA,
NO PONTO. ARBITRAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO
INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO
COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não prospera a pretensão dos agravantes de fixação ou majoração
dos honorários sucumbenciais, uma vez que somente foi homologado o
pedido de desistência recursal formulado pela parte agravada.
- Para fins de majoração de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros
requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja
devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que
não é o caso dos autos.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da
parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em
cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVANTES QUE NÃO APRESENTARAM INSURGÊNCIA,
NO PONTO. ARBITRAMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO
INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO
COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO
DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não prospera a pretensão dos agravantes de fixação ou majoração
dos honorários sucumbenciais, uma vez que somente foi homologado o
pedido de desistência recursal formulado pela parte agravada.
2. Para fins de majoração de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros
requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja
devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que
não é o caso dos autos.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da
parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em
cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA
RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AREsp 1524213>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REQUISITOS CUMULATIVOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2039784>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1763150>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1371753>>-RS,
<<AgInt no REsp 1507973>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.