Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte
Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).
- No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência
do novo CPC, contudo o recurso especial foi provido, para o fim de
restabelecer a sentença de procedência da ação. Logo, é incabível a
majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do
CPC, conforme pleiteado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte
Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt
nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/
Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).
2. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência
do novo CPC, contudo o recurso especial foi provido, para o fim de
restabelecer a sentença de procedência da ação. Logo, é incabível a
majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do
CPC, conforme pleiteado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806239>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2192266>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1890555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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